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REPÚBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão Nº 458/2017 DECLARAÇÃO DE VOTO/

Juíza Conselheira Imaculada da Conceição Melo

Acompanho a decisão proferida no Acórdão no sentido de declarar improcedente o pedido da Coligação Eleitoral – CASA-CE de invalidar a divulgação dos resultados provisórios das Eleições Gerais de 23 de Agosto de 2017, feita pela Comissão Nacional Eleitoral, (CNE), exactamente pela natureza dos resultados em causa.

Contudo, já não subscrevo o entendimento proferido pelo Tribunal quando refere que foram observados os procedimentos legais e regulamentares para a divulgação dos referidos resultados, ao mesmo tempo que considera que as normas da Lei nº 36/11, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), reguladoras do apuramento provisório, não são suficientemente esclarecedoras do procedimento necessário a ter em conta para o efeito, o que veio a ser complementado pela Directiva nº 8/17, de 18 de Agosto aprovada pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral (CNE).

Alicerçado na presente premissa, o Tribunal Constitucional considera que nos termos do nº 1 do artigo 135º e do artigo 123º da LOEG, conjugados com o artigo 13º da Directiva supra mencionada, a CNE pode, com base nas Actas Sínteses das Assembleias de Voto enviadas pelas Comissões Municipais Eleitorais (CMEs), proceder à divulgação pública dos resultados eleitorais provisórios, sendo que a divulgação de resultados com base em dados fornecidos pelas Comissões Provinciais eleitorais só é exigível para os resultados definitivos. Ora, a minha discordância reside essencialmente no facto de entender que a interpretação dos artigos em que se sustenta o aresto deste Tribunal não deixa margem para muitas dúvidas, se igualmente tidas as conta as demais disposições legais referentes ao apuramento municipal, provincial e nacional.

Desde logo, o nº 2 do artigo 123º estabelece, de modo inequívoco, que “para efeitos do apuramento provisório, os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em cada mesa de voto, devem ser transmitidos pelos presidentes das assembleias de voto às Comissões Provinciais eleitorais”. Por seu turno o artigo 124º (informação dos resultados municipais) refere que, sic, à medida que for recebendo as Actas das Assembleias de Voto, a Comissão Municipal Eleitoral informa imediatamente à Comissão Provincial Eleitoral dos resultados apurados, por mesa de voto. De acordo com o nº2 deste mesmo artigo “a Comissão Municipal eleitoral remete todo o expediente do processo eleitoral à Comissão Provincial Eleitoral…”.

Ora, o que o artigo 13,º da Directiva nº8/17 de 18 de Agosto (Directiva Sobre os Procedimentos de Transmissão das Actas e Entrega do Material de Votação às Comissões Provinciais eleitorais) vem esclarecer é como se processa o despacho das actas síntese tendo em conta o nº 3 do artigo 124.º da LOEG, segundo o qual a informação dos resultados eleitorais deve ser feita pelo meio mais rápido à disposição.

Contrariamente a fundamentação do Acórdão entendo que de forma alguma a citada directiva veio criar um modo diferente do estabelecido na LOEG de informação dos resultados municipais. Aliás nem assim poderia ser por lhe faltar valor jurídico para o efeito.

A directiva deve ser entendida como um expediente prático; uma orientação, que não passa a valer como lei pelo facto de ser publicada no Diário da República. Igualmente não acompanho o entendimento de que o artigo 135.º da LOEG em momento de regulação do apuramento definitivo fala, impropriamente de “resultados gerais provisórios, porquanto este entendimento decorre da interpretação que foi feita e não da lei. Basta para o efeito fazer apelo ao elemento sistemático e ver-se-á que o artigo 135.º está integrado na Secção III, sobre o apuramento nacional, que por sua vez está inserido no Título VIII (apuramento) do Capítulo I (apuramento das eleições gerais) sendo que trata tanto do apuramento provisório como do definitivo, como se pode constatar também do artigo 123.º nº2.

Outrossim, o que se vislumbra do artigo 135.º da LOEG é que se refere à publicação dos resultados nacionais em contraposição dos resultados provinciais, como inequivocamente sugere a sua epígrafe.

Entendo, assim, que em momento algum se extrai destas normas que a Comissão Nacional Eleitoral pode fazer o apuramento provisório apenas com base nas actas sínteses das Assembleias de voto enviadas pelos Presidentes das Comissões Municipais eleitorais, prescindindo do apuramento realizado em sede das Comissões Provinciais Eleitorais.